DIAGNÓSTICO E DESAFIOS DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM MINAS GERAIS

DIAGNÓSTICO E DESAFIOS DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM MINAS GERAIS

Flávio de Morais Vasconcelos , Beatriz Lobo Filgueiras de Miranda Gomes1 e Vitor Lima Miranda e Silva
Resumo – A partir da promulgação da lei das águas (Lei Federal nº 9.433/97), o estado de Minas Gerais, tem realizado grandes passos no sentido de desenvolver um sistema de gestão amplo e robusto em termos de abrangência geográfica e representatividade do seu meio físico considerando em especial os seus mananciais hídricos. Apesar de uma boa estruturação jurídica e técnica em termos de compartimentação das unidades hídricas, o estado ainda enfrenta desafios no sentido de conseguir êxito na implantação de políticas públicas e de conscientização da preservação de nascentes e mananciais hídricos. O inevitável crescimento populacional apresenta desafios no abastecimento da população não somente de alimentos, mas de recursos hídricos. A gestão integrada destes representa uma ferramenta racional e de bom potencial para obter bons resultados em termos de segurança hídrica para o estado, mas ainda está longe de representar uma realidade nos planos de expansão urbana de áreas com maior população.
Abstract – Since the enactment of the water law (Federal Law nº 9.433/97), the state of Minas Gerais has taken great steps towards developing a broad and robust management system in terms of geographic coverage and representativeness of its physical environment, considering especially its water sources. Despite a good legal and technical structure in terms of compartmentalization of water units, the state still faces challenges in terms of achieving success in the implementation of public policies and awareness of the preservation of water springs and water sources. The inevitable population growth presents challenges in supplying the population not only with food, but also with water resources. The integrated management of water resources represents a rational tool with good potential for good results in terms of water security for the state, but it is still far from representing a reality in urban expansion plans in areas of greater population.
Palavras-Chave – Recursos hídricos superficiais e subterrâneos de Minas Gerais; segurança hídrica, políticas públicas de preservação hídrica.

1. SÍNTESE DO DIAGNÓSTICO ATUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS E SUPERFICIAIS DE MINAS GERAIS
1.1. QUALIDADE DE ÁGUA
Minas Gerais nos últimos 25 anos, tem realizado grandes passos no sentido de desenvolver um sistema de gestão amplo e robusto em termos de abrangência geográfica e representatividade do meio físico do estado. O primeiro passo para a gestão dos recursos hídricos, em Minas Gerais (MG), foi dado em 1999, com a Lei Estadual nº 13.199/99, que instituiu a atual Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH). O SEGRH é integrado, dentre outras instituições, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs), órgãos estaduais criados a partir da Lei Federal nº 9.433/97, que são compostos por representantes dos poderes públicos, sociedade civil e usuários de recursos hídricos, responsáveis por discutir e deliberar sobre a gestão das águas no âmbito regional.
A fim de integrar gestão dos recursos hídricos, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG), outra instituição que compõe o (SEGRH), dividiu o território de MG em 36 unidades de planejamento e gestão de recursos hídricos (UPGRH), por meio da Deliberação Normativa CERH-MG nº 06, de 04 de outubro de 2002, que correspondem às áreas dos CBHs.
A delimitação das UPGRH foi feita em duas etapas, sendo que a primeira priorizou aspectos físicos, como caracterização climática, potencial hídrico, principais sistemas aquíferos, unidades de solos e relevo predominante. A divisão resultante dessa primeira etapa foi reavaliada e subdividida em função dos impactos antrópicos, medidos a partir do Índice de Qualidade das Águas (IQA) e da Contaminação por Compostos Tóxicos (CT), além de considerar outros processos inerentes a ocupação humana, por meio da análise de aspectos socioeconômicos.
Um passo importante na definição das UPGRH e, consequentemente, na evolução do sistema de gestão e monitoramento dos recursos hídricos, foi dado a partir da avaliação da qualidade das águas superficiais com uso do IQA e da CT. Essas métricas necessitam de uma base de dados robusta e de valores de referência de qualidade para serem representativas. Destaca-se que este trabalho tem sido realizado pelo Projeto Águas de Minas que monitora e disponibiliza para o publico os dados de qualidade de água de uma rede que abrange as principais bacias hidrográficas do estado, demonstra que o estado tem mecanismos para desenvolver um sistema avançado de gestão dos recursos hídricos. Além disso, a revisão da anterior Deliberação Normativa Conjunta do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) com o CERH-MG (i.e., DN COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008), em 2022, representou um passo importante para o aperfeiçoamento do arcabouço legal necessário para a regulamentação e enquadramento dos das drenagens do estado de Minas Gerais.
Os recursos hídricos subterrâneos também contam com uma rede de monitoramento estadual, instituída em 2005 pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, e são amparados pela legislação, principalmente em relação a administração, proteção e conservação (Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000), ao estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso (Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 05, de 14 de setembro de 2017) e ao estabelecimento de critérios para implantação de sistema de medição para monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos visando à adoção de medidas de controle (Resolução Conjunta SEMAD/IGAM n° 2.302, de 05 de outubro de 2015). Apesar do significante avanço no sistema hídrico superficial, ainda não existem valores de referência estaduais de qualidade das águas subterrâneas, sendo assim, é necessário adotar as resoluções de cunho nacional elaboradas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA nº 396/2008) ou pelas portarias do Ministério da Saúde, sendo a mais recente a Portaria nº 888 de 4 de maio de 2021.
No estado de Minas Gerais, devido sua caracterização física e o fato de comprender as nascentes de importantes Bacias Federais, como a Bacia do Rio São Francisco, Rio Doce e Rio Grande, torna a quantidade de água superficial e subterrânea no estado abrangente e de grande importância para estes mananciais. A disponibilidade hídrica em relação a água superficial está diretamente relacionada com a vazão de referência adotada, sendo que a Portaria IGAM nº 48/2019 define a Q7,10 como a vazão de referência a ser utilizada para o cálculo das disponibilidades hídricas superficiais em MG. Sabe-se que a disponibilidade hídrica é representada pelo valor de Recurso Potencial Explotável (RPE), definido como a quantidade de água armazenada no aquífero e disponível para o uso, de forma que sua extração não comprometa a parcela do fluxo de base utilizada como referência para a outorga de água superficial.
A demanda total de água em Minas Gerais segundo os dados do SIAM indicou que o estado possuía em 2019 cerca de 167.528 intervenções em recursos hídricos vigentes, das quais 75.303 eram para usos insignificantes superficiais, 63.083 usos insignificantes subterrâneos, 17.272 outorgas subterrâneas, 10.074 outorgas superficiais individuais e 1.796 intervenções coletivas que estão distribuídas em 97 portarias de outorga coletiva, totalizando uma demanda de aproximadamente 561,6 m³/s.
Na avaliação do consumo dos diferentes setores econômicos desenvolvidos no estado de Minas Gerais (IGAM, 2020) o setor com a maior de demanda de consumo entre os setores avaliados foi a agropecuária, compreendendo cerca de 72% do consumo total, enquanto 15% correspondem ao abastecimento público/consumo humano e 9% de consumo industrial.
2. AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS
De forma geral, a federação por meio da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), definida pela Lei nº 9.433/97, também conhecida como Lei das Águas, articula instrumentos de gestão dos recursos hídricos, sendo que essa Lei ampliou as articulações estabelecidas no Código de Águas de 1934, que centralizava as decisões sobre gestão de recursos hídricos no setor elétrico.
A Lei das Águas estabeleceu como um princípio fundamental o respeito aos usos múltiplos, tornando a gestão dos recursos hídricos mais democrática. Porém, devido ao seu caráter descentralizador, faz-se complexo gerir de forma integrada as águas superficiais e subterrâneas, ocasionando um déficit na administração efetiva das águas. Atualmente a inexistência de um sistema de gestão integrado abrangente e consolidado no Brasil, dificulta a gestão dos recursos hídricos, considerando fatores como o uso ocupacional, sazonalidade, clima e a disponibilidade hídrica, que são aspectos de suma importância para uma gestão integrada de qualidade.
Além disso, a legislação brasileira considera a água como um bem de domínio público, cabendo ao Estado estabelecer sua distribuição entre os diversos setores, a fim de garantir o uso equilibrado e minimizar os impactos ambientais sobre esse recurso. Nesse sentido, a Lei nº. 9.433/97, citada anteriormente, aborda aspectos acerca da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Sendo que destes, a maior dificuldade de implementação é a cobrança pelo uso, devido à ausência da prática da cobrança em todos os estados, apesar da imposição existente em legislações de âmbito federal e estadual.
Dentre os tipos de outorga previstos na Lei das Águas, a outorga acerca dos lançamentos de efluentes, regulamentada na Resolução nº 16 de 2001 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), constitui o principal instrumento para garantia do controle da qualidade das águas. No entanto, a ausência do consenso sobre um critério técnico para outorga de lançamento de efluentes no Brasil, também, dificulta a gestão integrada das águas, um exemplo disso é o fato de diferentes estados da Federação adotarem vazões de referência distintas, tais como as Q7,10, Q90 e Q95. O princípio da utilização de carga poluidora sem considerar a geometria e dimensão do corpo receptor é uma limitação para avaliação da capacidade mitigadora das bacias hidrográficas do estado. Mais importante do que analisar a carga poluidora seria avaliar a zona de mistura que a drenagem é capaz de reduzir o impacto ambiental após o descarte do efluente tratado. Este exercício de análise ambiental, apesar de bem estabelecido na comunidade técnica e científica internacional ainda é pouco praticado em nosso país (BRASlL, 2011).
No Brasil ocorre um déficit legislativo em relação a questão das águas subterrâneas, no âmbito estadual, é de responsabilidade do IGAM a gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, além de sua integração. O órgão conta com uma rede de monitoramento de qualidade para água superficial e subterrânea. Porém, demanda-se um aprimoramento da infraestrutura administrativa e ampliação do corpo técnico, prejudicando a gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos. Apesar do IGAM ser o órgão gestor, é necessário que haja a integração entre os diferentes órgãos municipais, estaduais e federais que atuam no âmbito da gestão de recursos hídricos, criando um sistema efetivo de gestão. Contudo, a quantidade de atores nessa esfera e as barreiras burocráticas impedem o funcionamento efetivo desse sistema.
Especialmente nos últimos 20 anos, a implementação da nova Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei 13.199/1999) em Minas Gerais, causou o fortalecimento dos instrumentos e ferramentas de gestão, da participação social, do diálogo, da busca pela inovação e da interação entre ciência e a gestão. Por outro lado, no cenário ambiental, as irregularidades cada vez mais acentuadas em relação aos aspectos climáticos e hídricos, traz novos desafios frente as incertezas sobre o acesso à água, os riscos sobre a qualidade e disponibilidade hídrica, que podem causar impactos diretos na sociedade, economia e nos sistemas naturais. (IGAM, 2020).
3. IMPACTOS DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Apesar do arcabouço legal muito bem estruturado em Minas Gerais, a dificuldade de fiscalização e a aplicação de penalidades ainda representa um grande desafio para uma gestão eficiente dos recursos hídricos junto ao desenvolvimento regional. Sabe-se que o desmatamento de áreas com vegetação nativa, sem respeitar os limites protegidos por lei no entorno de nascentes e de matas ciliares, é um dos principais problemas da preservação dos nossos recursos hídricos superficiais e subterrâneo.
A expansão do agronegócio, que é de fundamental importância para o saldo positivo da balança comercial do país, além de representar fonte de renda para milhões de brasileiros, ainda impõe um grande desafio para a gestão dos recursos hídricos em diferentes níveis. Porém, tendo em vista que a atividade agrícola é a que mais consome água, dentro de todas as atividades produtivas de qualquer sociedade, deveria existir um maior controle nesse ramo, entretanto, a fiscalização deste setor ainda carece de aprimoramento tecnológico e estratégico.
4. DESAFIOS DO ATENDIMENTO DA DEMANDA HÍDRICA ATUAL E AS PERSPECTIVAS DE AUMENTO DA OFERTA HÍDRICA REGIONAL
O Brasil é um dos países de maior reserva de água doce do mundo, devido às suas dimensões geográficas e diversidade climática. Porém, ainda assim, algumas regiões registram-se sérios problemas de escassez hídrica, e em Minas Gerais o cenário não é diferente, visto que a demanda ao longo dos últimos anos apresentou um crescimento significativo. Conforme dados emitidos pelo IGAM nos últimos anos houve um aumento significativo no número de outorgas, tendo em vista que entre 1999 e 2008 foram emitidas 4.212 portarias de outorgas, enquanto no período de 2009 a 2018 foram emitidas cerca de 16.924 portarias (IGAM, 2019).
A preservação das matas ciliares e das matas de nascentes é de fundamental importância para preservação dos recursos. Ainda assim, existem leis de proteção de mata ciliares e de nascentes que não são cumpridas. Outra ferramenta que deveria ser mais divulgada e implementada seria a Gestão Integrada dos Recurso Hídricos em cada região. Este tipo de gestão busca abordar o desenvolvimento urbano e industrial em função da disponibilidade hídrica, respeitando os princípios da sustentabilidade ambiental. A dificuldade de integração das informações, da realização de consulta pública e conciliação entre as partes interessadas na utilização dos mananciais hídricos, apresentam-se como as maiores dificuldades para a realização deste tipo de gestão.
5. EXPLORAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS EM PERÍODOS DE ESCASSEZ HÍDRICA
A exploração de águas subterrâneas tornou-se uma das principais alternativas de captação de água onde ocorre escassez de recursos hídricos superficiais de boa qualidade, devido ao fato desse recurso possuir, de certa forma, um fornecimento regular e constante. Porém, a explotação incorreta desses recursos pode causar o esgotamento e a contaminação do manancial, sendo que a reversão destes impactos é muito onerosa e de difícil realização. Portanto, faz-se necessário a realização de uma campanha educacional de sensibilização da necessidade de cadastramento de novos poços e de regularização daqueles ainda não cadastrados.
Em 2010, o estado de Minas Gerais possuía o cadastro no SIAGAS de 17.876 pontos de captação de águas subterrâneas, mas sabe-se que o número de poços de captação de águas subterrâneas é muito maior, visto que há muitos não cadastrados ou declarados aos órgãos públicos, apesar da Lei Estadual 13.771/2000 instituir o cadastro.
A explotação da água subterrânea por meio de poços irregulares pode comprometer significativamente a qualidade e a disponibilidade das águas compreendidas nos aquíferos do estado, o que afeta diretamente a disponibilidade hídrica. Entre os riscos dessa atividade, tem-se a contaminação da água, devido a perfuração de poços em áreas inadequadas e a não realização de revestimentos adequados. Também, a superexplotação, devido a inexistência de um controle de vazão e tempo de bombeamento, além do funcionamento sem considerar a necessidade de recuperação do poço, podem vir a ocasionar a exaustão do aquífero e a, consequente, redução da disponibilidade do recurso.
6. ENSINO E PESQUISA EM RECURSOS HÍDRICOS
As entidades de classe e associações técnico-cientificas como a ABGE e a ABAS-MG, dentre outras, possuem um importante papel no sentido de promover a divulgação do conhecimento técnico científico e auxiliar na capacitação técnica de profissionais, por meio de congressos, cursos e outras atividades. O objetivo destas entidades é sempre o de fomentar a troca de experiências, visando o aprimoramento técnico de pessoal e a realização de novos projetos técnicos, científicos e até comerciais. Além disto, é necessário divulgar para a população em geral o conhecimento hidrogeológico, visto que o déficit de informação causa uma enorme lacuna de conhecimento e discernimento por parte da população em geral. Esses fatores dificultam a disseminação das informações acerca da preservação e importância dos recursos hídricos, tornando a implementação e o cumprimento das normativas legais, por parte da população, ainda mais complexa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal. Brasília, DF, 1997.
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BRASIL. Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) n° 16 de 08 de maio de 2001. Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos. Brasília, DF, 2001
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MINAS GERAIS. Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG n° 08 de 21 de novembro de 2022. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. Belo Horizonte, 2008.
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MINAS GERAIS. Portaria IGAM n° 48, de 4 de outubro de 2019. Estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Belo Horizonte, 2019.
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